Controladora de acesso que não dispunha de assento no local de trabalho e não fazia pausas será indenizada

A Justiça do Trabalho deferiu indenização por danos morais de R$ 2 mil a uma trabalhadora que atuava como “controladora de acesso” em um shopping localizado na região sul da capital mineira. Ela fazia o monitoramento das pessoas que entravam no shopping, como, por exemplo, medição de temperatura e fiscalização sobre o uso de máscaras, conforme exigências das normas sanitárias vigentes no período da pandemia da Covid-19. No entanto, ficou provado que a estrutura de trabalho era precária e não oferecia à ex-empregada condições de fazer pausas para descanso, alimentação ou mesmo ir ao banheiro.

A sentença é da juíza Silene Cunha de Oliveira, titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A magistrada constatou a negligência da empregadora quanto ao fornecimento de assento aos controladores de acesso, além da falta de substituição por colega quando se fizesse necessário.

Na ação que ajuizou contra a empregadora e o shopping center, a controladora de acesso afirmou que era constantemente humilhada em seu local de trabalho, dizendo que era obrigada a ficar de pé por mais de nove horas diárias e não lhe era permitido ir ao banheiro ou tomar água, sendo obrigada a aguardar horas para que alguém a substituísse para que pudesse fazer uma pausa. Os réus se defenderam afirmando que sempre havia banheiros disponíveis e boas condições de trabalho para os empregados.

Conversas por aplicativo de mensagens e a dificuldade de “rendição” para as pausas – Mas, em conversas via aplicativo de mensagens, foi confirmado que, de fato, não havia cadeira no posto de trabalho. Chamou a atenção da magistrada conversa ocorrida entre a autora e os colegas, em que ela relata que está “passando mal” e os colegas falam que reivindicaram do supervisor, sem sucesso, uma cadeira no posto de trabalho.

Com relação à substituição para que os controladores de acesso pudessem ir ao banheiro e beber água, a julgadora observou que havia uma certa distribuição, “ainda que precária”, quanto ao posto que cada “controlador” iria assumir, existindo um que ficava “no rendimento”.

Prova testemunhal: “Não podia sair para beber água ou ir ao banheiro”; “algumas passavam mal” – Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que a substituição dos controladores deveria ser feita por alguém da equipe e, como não havia pessoal suficiente, poderia ser realizada por bombeiro do shopping, o qual, por ter outras funções, muitas vezes, não podia parar para render o controlador. Testemunha ouvida chegou a relatar: “que não podia sair para beber água ou ir ao banheiro; que podiam pedir ao segurança, mas ele não podia ficar, e quando não tinha quem substituísse não podiam sair”. Contou ainda que “a maioria da equipe passou mal por falta de alimentação e de água, que não podiam assentar, que não tinham comunicação com a empresa, mandavam mensagens umas paras as outras no celular e o supervisor não ficava no shopping”.

Precariedade nas condições de trabalho – Danos morais – De acordo com a juíza, a precariedade das condições de trabalho ofertadas pelas empresas caracteriza conduta ilícita, em ofensa ao direito à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador, garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal. Na visão da julgadora, ficou evidente que a reclamante trabalhou em condições inadequadas, com afronta ao mínimo exigido para satisfação da dignidade da pessoa humana. (artigo 1º, inciso III, da Constituição).

A magistrada identificou, no caso, os pressupostos para estabelecer o dever de indenizar, tendo em vista a prova do ato injurídico decorrente de dolo/culpa por parte da empregadora, do qual se conclui pelos danos morais sofridos pela reclamante.

Valor da indenização – Ao fixar a indenização no valor de R$ 2 mil, a magistrada levou em conta diversos aspectos envolvendo o caso concreto, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e a possibilidade de superação física/psicológica da trabalhadora, os reflexos pessoais e sociais da ação/omissão das empresas, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreram as ofensas, o grau de dolo ou culpa dos réus, a ausência de ocorrência de retratação espontânea ou de comprovação de esforço efetivo para minimizar a ofensa, a ausência de perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, bem como o grau de publicidade da ofensa. Tudo na forma do artigo 223-G, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.

Responsabilidade subsidiária do shopping – A autora era empregada de uma empresa que prestava serviços ao centro comercial. Na qualidade de tomador dos serviços, o shopping foi condenado de forma subsidiária, sendo a empregadora de forma principal, pelo pagamento da indenização por danos morais e também por direitos trabalhistas descumpridos. Entre estes, horas extras decorrentes da jornada das 12h às 22 horas, de terça a domingo, remuneração dobrada pelo trabalho em domingos e feriados e, ainda, a remuneração pelo tempo de intervalo intrajornada não respeitado. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto.

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