Covid-19: liminares exigem adoção de medidas de proteção de entregadores da Rappi e Ifood

Durante o plantão judiciário da Justiça do Trabalho de São Paulo de domingo (5), foram concedidas liminares em duas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), uma em face de Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. (Rappi) e outra em face de Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A (Ifood), determinando o imediato treinamento sobre medidas de higiene para reduzir a transmissão da Covid-19; a entrega de equipamentos para prevenção do contágio; e a garantia de auxílio financeiro aos entregadores em grupo de risco ou afastados por suspeita de contaminação.

Ao decidir, o plantonista ponderou que a natureza jurídica da relação existente entre as partes (entregadores e aplicativos de entrega) excede, em princípio, o objetivo de cada ação ajuizada pelo MPT. Contudo, afirmou não haver dúvida de que cada “ré, ao menos, centraliza e organiza, por plataforma digital, a conexão entre trabalhadores e terceiros (empresas fornecedoras de produtos alimentícios e consumidores)”, de modo a existir responsabilidade social.

Dentre as medidas impostas à Rappi e ao Ifood, embasadas pelo MPT nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), estão a produção e divulgação de material com medidas de controle do novo coronavírus (Covid-19), além de treinamento dos entregadores sobre prevenção e cuidados, sobretudo em evitar contato com as pessoas; garantia de condições sanitárias; fornecimento de equipamentos (como álcool gel) em postos designados, os quais deverão ser amplamente divulgados.

Além dessas medidas, foi determinada a garantia de auxílio financeiro aos entregadores em grupo de risco (maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes) e aos entregadores já afastados ou com suspeita de contaminação por Covid-19, para que se mantenham em isolamento físico enquanto necessário, evitando a transmissão da doença e preservando a saúde dos próprios trabalhadores.

No caso de descumprimento, foi arbitrada multa diária de R$ 50 mil.

(Processos nº 1000396-28.2020.5.02.0082 e nº 1000405-68.2020.5.02.0056)

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