Juízo considera válido PAD instaurado por servidora sem estabilidade

Uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP julgou improcedente o pedido de um empregado que ajuizou reclamação trabalhista em face daquele município. O trabalhador pleiteava nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) a que fora submetido, uma vez que a presidente de tal comissão era servidora pública não detentora de estabilidade.

O reclamante alegava haver violação do art. 178, §2º da lei municipal (LC nº 82/2011), enquanto a reclamada afirmava não haver nulidade a ser decretada, sob o argumento de que a mesma lei não determina que os membros da comissão sindicante e processante sejam servidores estáveis.

Em sua sentença, o juiz do trabalho substituto Diego Taglietti Sales discorreu sobre o princípio federativo e o princípio da legalidade, ambos previstos na Constituição Federal de 1988. Em linhas gerais, o primeiro garante a autonomia de cada ente político para legislar sobre o estatuto de seus servidores públicos e definir as regras do seu processo administrativo. O segundo impõe à Administração Pública atuação administrativa somente quando houver previsão legal.

“O regramento da municipalidade não menciona a necessidade de que os servidores integrantes da comissão sejam estáveis. Com isso, entender por nula a decisão do PAD pelo fato de um requisito que a lei regente não expõe como necessária não merece prosperar”, pontuou o juiz. Afirmou, ainda, que quando a lei municipal quis estabelecer regramentos diferentes envolvendo o servidor estável e o não estável, assim o fez em vários artigos.

O magistrado recorreu, ainda, à jurisprudência de outros tribunais sobre o tema e concluiu pela não ocorrência de nulidade ao devido processo legal quanto ao PAD em questão. Declarou, portanto, improcedente o pedido do reclamante.

(Processo nº 1001127-30.2020.5.02.0371)

 

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