Justiça do Trabalho é competente para julgar em caso de migração de regime jurídico no curso do contrato

Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de um trabalhador relativos ao período em que atuou em regime celetista, antes de ter seu regime alterado para estatutário. O empregado entrou com reclamação trabalhista contra o Município de Guarulhos e recorreu da decisão da 6ª VT da mesma cidade da Grande São Paulo, que havia declarado a competência da Justiça Comum em casos envolvendo o poder público e seus servidores.

O reclamante foi admitido por concurso público em 1996, sob o regime CLT. Em junho de 2019, passou a se submeter ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarulhos, por conta da Lei Municipal nº 7.696/2019, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquele município. Pleiteava, no processo, pagamentos relativos a férias atrasadas do período celetista.

Segundo o acórdão, trata-se de transmutação de regime jurídico de celetista para estatutário e há competência residual da Justiça do Trabalho nesse caso. “A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista não afasta a competência desta Especializada para processar e julgar o feito com relação ao período em que o trabalhador se encontrava sob a égide do regime celetista”, declarou o relator, desembargador Benedito Valentini. Assim, os magistrados determinaram o retorno dos autos ao 1º grau para apreciação.

(Processo nº 1000410-86.2020.5.02.0316)

Texto: Agnes Augusto – Secom/TRT-2

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