Justiça do Trabalho reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora diagnosticada com depressão grave, que receberá indenização de R$ 20 mil

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por maioria de votos, deram provimento ao recurso de uma trabalhadora para reconhecer a nulidade da dispensa, por ter sido discriminatória. Em consequência, foi reconhecido o direito da trabalhadora de receber o pagamento de uma indenização por danos morais. no valor de R$ 20 mil. De acordo com a decisão, a empregadora deverá reintegrá-la ao emprego, além de lhe pagar os salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS do período, desde a dispensa até o retorno às atividades.

Foi acolhido o voto do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que reformou a sentença do juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pleito da trabalhadora. O município de Belo Horizonte foi condenado de forma subsidiária, devido à negligência na fiscalização dos encargos trabalhistas assumidos pela contratada e em razão também da condição de tomador dos serviços (a autora prestava serviços nos centros de saúde do município como empregada da empresa contratada pela Prefeitura de BH). 

A empregada sofria de “transtorno depressivo grave e recorrente e estava em tratamento clínico quando foi dispensada sem justa causa”. Segundo ressaltou o relator, embora a patologia não se relacionasse diretamente com o trabalho, a ré agiu de forma discriminatória e abusiva ao dispensar a empregada. O entendimento foi que faltou total sensibilidade da empregadora para lidar com a questão, por não considerar que a manutenção do emprego não só auxiliaria no tratamento e na recuperação da trabalhadora, como, potencialmente, evitaria o agravamento de um quadro realmente delicado. 

“Assim, embora a dispensa imotivada configure direito potestativo do empregador, o seu exercício não pode se dar de maneira arbitrária, porquanto encontra limites ético-jurídicos e oblitera tanto a função social da empresa como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que se irradia por todo o arcabouço normativo do Direito do Trabalho, a nortear, portanto, a atividade hermenêutica do julgador”, destacou no acórdão.

Prova pericial e relatórios médicos – Houve realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo, além de terem sido apresentados relatórios anteriores elaborados por médicos e psicólogos que haviam avaliado a trabalhadora no decorrer do período contratual com a ré, que durou cerca de 4 anos. Entre os diagnósticos apontados estavam “transtorno depressivo recorrente e grave com sintomas psicóticos”, “transtornos de ansiedade”, “transtorno bipolar”. Já no curso do aviso-prévio, a autora chegou a ser afastada do serviço por “transtornos de adaptação.” Mas, anteriormente, no curso do contrato, ela já havia sido afastada com a percepção de benefício previdenciário, tendo sido relatadas duas tentativas de autoextermínio, na última, com necessidade de hospitalização.

Constou do laudo do perito médico oficial que a patologia não tem relação de causalidade com o trabalho exercido, tratando-se de doença de causa multifatorial e recorrente. A primeira tentativa de autoextermínio ocorreu durante o período de licença médica e a segunda, cerca de dois meses depois do retorno ao trabalho. Quando retornou, a empregada estava em tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos e controle periódico. Na ocasião da perícia, apresentou boa evolução do quadro com o tratamento instituído e foi considerada apta pelo perito para exercer a atividade profissional. 

Na análise do relator, não houve dúvida sobre a origem multifatorial da patologia e sobre o fato de ela não ter relação com o trabalho, o que também afasta qualquer questionamento sobre eventual existência de estabilidade no emprego. O cerne da questão, segundo o relator, resume-se em investigar se a dispensa foi ou não discriminatória, sendo positiva a resposta.

Chamou a atenção dos julgadores a circunstância de a trabalhadora ter sido considerada apta no exame demissional, sem qualquer ressalva e sem que fossem realizados testes psiquiátricos, apesar do histórico clínico dela. Na visão do desembargador, a empresa agiu de forma abusiva e discriminatória ao dispensar a empregada com aquele histórico clínico e ocupacional, o qual, certamente, não lhe era desconhecido, limitando-se a afirmar, em sua defesa, de maneira fria e genérica, a necessidade de “reestruturação do quadro de colaboradores (…) no uso de seu poder potestativo”.

“É bem verdade que a dispensa imotivada se insere no rol de direitos potestativos conferidos ao empregador. É faculdade sua, se não estiver satisfeito com a prestação de serviços de seus empregados, proceder às substituições que julgar necessária, de acordo com a sua conveniência e no interesse do empreendimento econômico. Referido direito, entretanto, não pode ser exercido de maneira absoluta e arbitrária, porquanto encontra limites éticos e esbarra tanto na função social da empresa como na dignidade da pessoa humana, fatores que exigem ponderação quanto à repercussão daquela decisão perante a sociedade e os próprios empregados afetados”, destacou.

O relator registrou que, embora a empregadora tenha o direito de dispensar os seus empregados imotivadamente, as circunstâncias especiais do caso não podem passar despercebidas. Ele frisou que, apesar da boa evolução em virtude do tratamento instituído, o quadro de depressão da autora era grave, provavelmente crônico, associado a transtornos recorrentes de ansiedade e, sobretudo, a duas tentativas de autoextermínio, o que é, nas palavras dele, “de extrema relevância”. Para o julgador, a ruptura arbitrária do contrato de trabalho por parte da empregadora, conhecedora de todas essas circunstâncias, logo após o retorno previdenciário da empregada, que, inclusive, estava em tratamento médico, revela, no mínimo, insensibilidade e inabilidade para lidar com a questão.

“Veja-se que a autora foi considerada apta pelo perito para o exercício das atividades, que não constatou comprometimento de sua capacidade laborativa, mas apenas do ponto de vista estritamente físico, haja vista que as condições psíquicas em que se encontrava a autora não foram avaliadas. Ocorre que a saúde é um conceito amplo, que abrange corpo e mente”, ponderou o desembargador. 

Para o voto condutor, o que ocorreu foi que a empregadora, avistando as dificuldades que poderiam surgir do quadro manifestado pela reclamante, antecipou-se e decidiu pelo fim do ajuste. “Assim, em lugar de considerar que a manutenção da relação de emprego certamente auxiliaria no tratamento e na recuperação da paciente com transtorno psicológico, optou a empresa por praticar ato que, certamente, a abalaria em momento de fragilidade e lhe causaria toda sorte de prejuízo, inclusive financeiro, baseando-se, para tanto, em exame demissional que negligenciou por completo as peculiaridades da situação”, pontuou.

No entendimento do relator, apesar de o quadro de depressão não ser de ordem ocupacional e, mesmo que não encontre previsão expressa nos dispositivos legais mencionados em sentença (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, artigo 151 da Lei 8.213/91 e artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/91), as circunstâncias do caso se revestem de excepcionalidade tal que superam a literalidade fria da lei. Isso ocorre não para que se decida à margem da lei, mas, antes, para que ela seja aplicada em todo o seu alcance, por meio de uma interpretação teleológica e integrativa dos princípios que a sustentam e legitimam e que autorizam o reconhecimento da dispensa discriminatória por parte da empregadora, com amparo na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da CR/88) e na proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (artigo 7º, inciso I, da CR/88) e, ainda, por aplicação analógica da Súmula 443 do TST e ampliativa da Lei n. 9.029/95, esclareceu o julgador.

Por tudo isso, os julgadores da Turma revisora reconheceram a dispensa abusiva e discriminatória por parte da empregadora e determinaram a imediata reintegração da reclamante ao emprego, com o pagamento dos salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS, desde a dispensa até o retorno às atividades.

No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela trabalhadora, o colegiado acrescentou à condenação o pagamento de uma indenização no valor de R$ 20 mil, pelos danos morais vivenciados pela trabalhadora. Houve recursos do município de Belo Horizonte, que serão submetidos à análise do TST.

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