Liminar da SDI-8 garante a escalação de portuário idoso impedido de trabalhar por recente medida provisória

Uma liminar em mandado de segurança da Justiça do Trabalho de São Paulo garante que um conferente de cargas de 70 anos continue a ser escalado de acordo com a lei e sem limitações por conta de sua faixa etária no contexto da pandemia de covid-19. A decisão é do desembargador-relator Marcelo Freire Gonçalves, da Seção de Dissídios Individuais-8 (SDI-8), que afastou, para o trabalhador, a aplicação do artigo 2º, IV, da Medida Provisória 945/2020, por ela proibir a escalação de portuários com 60 anos ou mais.
 
Para o relator, não se trata de proteção à vida do obreiro por medida provisória, mas, sim, de verdadeira proibição ao trabalho de uma pessoa saudável, que atua em atividade essencial, com base em um critério “meramente etário” e que “não é técnico”. O relator cita a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe, em seu artigo 1º, a distinção de trabalhadores em razão da idade, dentre outros fatores.
 
“Se médicos, motoristas de ônibus e qualquer empregado da área de segurança podem trabalhar nesse momento de pandemia (por serem tais atividades consideradas essenciais), sem qualquer restrição de idade, o trabalhador portuário avulso deveria ter o mesmo direito, sem sofrer limitações. É o que prevê o inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988”, afirmou.
 
Com a liminar, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), que realiza as convocações de trabalhadores avulsos, deverá incluir o conferente nas escalas das atividades portuárias, possibilitando a manutenção da renda do idoso.

Para o magistrado, o artigo 2º, IV, da Medida Provisória 945/2020, deveria ser considerado inconstitucional, porém essa questão não foi tratada, uma vez que depende de análise do órgão colegiado. Caso seja esse o entendimento da SDI-8, o tema pode ser levado ao Tribunal Pleno do TRT-2, órgão que tem a competência para declarar a inconstitucionalidade do ato normativo.

(Processo nº MSCiv 1001147-67.2020.5.02.0000)

Texto: Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2
 

 

WhatsApp Chat
Enviar WhatsApp