NJ – Justiça do Trabalho acolhe recurso de empresa e afasta obrigação de pagar FGTS calculado a maior constante em acordo

A relatora aplicou ao caso o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

Por maioria de votos, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso de um frigorífico de Itabira para afastar a obrigação de pagar valor de FGTS lançado a maior nos cálculos apresentados em razão de acordo firmado com ex-empregado. Atuando como relatora, a desembargadora Emília Facchini observou que, apesar de o artigo 831 da CLT prever que o acordo firmado em juízo se torna decisão irrecorrível para as partes, e seu cumprimento deve ser feito no prazo e condições estabelecidos, nos termos do artigo 835 da CLT, o valor fixado no ajuste foi baseado em “evidente erronia” e não pode prevalecer. A julgadora aplicou ao caso o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

O acordo homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira previu que a empregadora deveria recolher o FGTS na conta vinculada do autor até 5/2/2020, “conforme os cálculos de liquidação da reclamada, sob pena de execução.” Nos cálculos, o frigorífico fez constar o valor de R$ 4.964,27, superior ao informado pela própria Caixa (R$ 1.796,04) após o lançamento dos valores devidos ao autor referentes ao período de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020. A empresa explicou que as guias de recolhimento e depósito da parcela são emitidas pelo próprio sistema da Caixa, que calcula o montante de forma automática. Pediu, assim, que fosse considerado correto o valor informado pela Caixa, sob pena de enriquecimento do autor.

O pedido foi negado em primeiro grau, ao entendimento de que o FGTS devido era o previsto no acordo. No entanto, ao analisar a memória dos cálculos, a desembargadora constatou que havia evidente equívoco na apuração da parcela e reformou a decisão. Como exemplo, a julgadora apontou que, em fevereiro de 2019, foi computado valor remuneratório de R$ 1.222,79, o que ensejaria a quantia aproximada de R$ 97,82, a título de FGTS. No entanto, o cálculo da empresa indicou o valor de R$ 326,08, quantia bastante superior ao efetivamente devido. A relatora chamou a atenção para o fato de o próprio autor ter apontado como devido o valor de R$ 1.719,71, quantia mais próxima à que foi apurada pelo sistema da Caixa Econômica Federal no momento do pagamento.

Diante desse contexto, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, a relatora considerou que os valores devidos ao autor já estavam quitados e absolveu a ré de pagar a parcela adicional de FGTS. Ficou vencido o juiz convocado Tarcísio Correa de Brito, que entendia que acordo devidamente homologado só poderia ser atacado por ação rescisória.

setembro

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