NJ – Justiça do Trabalho confirma indenização de R$ 700 mil a mais uma família de vítima do rompimento de barragem em Brumadinho

A família queria uma retratação pública da Vale e um memorial em homenagem à vítima, o que foi indeferido, por falta de fundamento legal.

A Justiça do Trabalho determinou pagamento de indenização por danos morais a mais uma família de vítima do rompimento da barragem mina Córrego do Feijão da Vale S.A., em Brumadinho, no dia 25 de janeiro de 2019. A esposa e os três filhos queriam a importância de R$ 10 milhões como indenização, mas, por unanimidade, a Sexta Turma do TRT-MG determinou o pagamento de R$ 174.750,00 para cada um dos reclamantes, além da pensão mensal, que deverá quitada em parcela única.

Na visão do juiz convocado, Vitor Salino de Moura Eça, relator no processo, as indenizações devem ser adequadas aos termos do artigo 223-G da CLT. E, segundo o julgador, tratando-se de ofensa de natureza gravíssima, que gerou a morte do empregado, “cada um dos reclamantes fará jus à indenização por danos morais no valor equivalente a cinquenta vezes o último salário contratual do de cujus”.

Em defesa, a Vale S.A. negou que tenha concorrido com culpa pelo rompimento da barragem. Segundo a empregadora, ela tomou todas as medidas preventivas para garantir a segurança da barragem, que tinha, inclusive, autorização dos órgãos competentes para operar. Requereu, ao interpor o recurso, o afastamento da condenação referente à indenização e à responsabilidade objetiva e o julgamento de improcedência da ação. E, caso mantida a sentença recorrida, pediu que sejam reduzidos os valores das indenizações, segundo os limites previstos no artigo 223-G da CLT.

Já a família da vítima, requereu no recurso a majoração do valor arbitrado à condenação por danos morais para R$ 10 milhões, considerando um documento da empresa, no qual ela atribui tal valor a cada vida humana perdida. Para os familiares, indenização nesse valor “provocaria desestímulo aos atos ilícitos”.

Ao examinar o caso, o juiz convocado reconheceu que a responsabilidade objetiva no presente caso é patente. Segundo o juiz, as barragens de minério são depósitos de rejeitos de mineração que vão se acumulando, devendo a empresa responsável por eles fazer o monitoramento constante e eficaz da sua estabilidade. “É uma atividade que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, pois elas são passíveis de rompimento, e tanto assim é que, após o trágico acidente ocorrido em 25/01/2019, várias outras áreas próximas a outras barragens chegaram a ser evacuadas”.

O relator ressaltou que, ainda que assim não se entendesse, a culpa da reclamada se mostra evidente nos autos. “Ora, na mina Córrego do Feijão, o refeitório e escritórios localizavam-se logo abaixo da barragem, na rota de passagem da lama, o que se mostra, no mínimo, imprudente”, pontuou. Por isso, segundo o magistrado, houve ocorrência de responsabilidade  objetiva da reclamada, sendo inafastável o dever de indenizar.

Assim, o juiz convocado deu provimento parcial ao recurso da empregadora reduzindo as indenizações por danos morais, de R$ 200 mil para R$ 174.750,00, para cada um dos reclamantes. Em sua decisão, ele considerou que, como o artigo 223-G da CLT permanece incólume, não havia razão para não aplicar a norma no caso. “O último salário do reclamante era de R$ 3.495,00. Multiplicado esse valor por 50, chega-se ao valor da indenização devida a cada um dos reclamantes, no valor de R$ 174.750,00”.

Quanto aos danos materiais, o colegiado fixou pensão mensal incidindo no importe equivalente a 66,6% da remuneração da vítima, com o redutor de 20%, já que deverá ser pago em parcela única.

Memorial – Além das indenizações, a família queria que a empresa fosse condenada a construir um memorial na entrada das sedes e filiais da Vale S.A. e de suas subsidiárias no mundo, com a foto envidraçada da vítima e com os dizeres: “A vida vale mais do que o lucro, R.V.C, Desculpe-nos por tirar-lhe a sua vida”. Eles queriam ainda que a frase fosse repetida na abertura de todas as assembleias de acionistas, pelos próximos 20 anos, e veiculada em rede televisiva nacional, pelo período de 10 anos, todos os dias da semana. Ao reivindicar a retratação pública, a família alegou que “sentiram-se extremamente ofendidos com a forma como a reclamada lidou com a situação, bem como com suas atitudes desrespeitosas”.

Mas os integrantes da Sexta Turma negaram o pleito recursal, mantendo a sentença no aspecto, por entenderem não haver suporte jurídico para amparar as pretensões dos autores. Para os julgadores, a jurisprudência entende que a retratação pública tem lugar, de modo proporcional, quando é atingida a honra do ofendido, de modo a minorar os danos causados à sua imagem. “Assim, verifica-se que o caso em apreço não se enquadra nos critérios fixados pela lei ou pela Constituição, consagrados pela jurisprudência”.

Segundo o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, de fato não houve mácula à imagem do reclamante, de modo a justificar o desagravo público. “Além disso, não há fundamento legal para o pleito que, se deferido, nada acrescentaria aos autores, e ainda geraria exposição desnecessária da imagem do falecido empregado”, concluiu o magistrado.

Fotoarte: Leonardo Andrade

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