NJ – Justiça do Trabalho libera parte de Auxílio Emergencial bloqueado em conta para pagamento de dívida trabalhista

A juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, determinou a liberação de 70% do saldo do valor que estava bloqueado na conta de uma empregadora para pagamento de dívida trabalhista. Uma parte desse valor bloqueado era proveniente do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal em virtude da crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Ao julgar os embargos à execução ajuizados pela beneficiária do programa, a magistrada constatou que o bloqueio do crédito de R$ 1.200,00 atingiu valores derivados do auxílio emergencial em conta social digital aberta com essa finalidade. A empregadora pediu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia e o consequente cancelamento do bloqueio.

Ao analisar o caso, a juíza lembrou que o auxílio foi instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, com o objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Ela reforçou que o recurso de R$ 600,00 tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário, diferente dos proventos de aposentadoria, pensão e salário, que, em regra, são impenhoráveis, de acordo com o Código de Processo Civil. Mas, dependendo do caso, essa interpretação pode ser relativizada, conforme frisou a julgadora, citando decisões anteriores do TRT-MG nesse sentido.

Na decisão, a magistrada observou que o processo trabalhista envolvendo a devedora já se arrasta há mais de oito anos, sem perspectiva de satisfação do crédito alimentar. Além disso, ela destacou que não foi possível penhorar bens das outras duas rés, condenadas em caráter solidário. Por fim, ao examinar os documentos juntados ao processo, a juíza constatou que a devedora trabalhista havia adquirido três imóveis do seu irmão, que também é réu na execução.

Portanto, de acordo com a conclusão da magistrada, é possível a penhora de parte do auxílio emergencial, levando-se em conta esses aspectos do caso concreto. “Na ponderação de valores, sendo ambos os créditos de natureza essencial, admite-se a constrição de percentual do valor auferido pela executada”, concluiu.

Assim, a julgadora deu provimento parcial aos embargos à execução, liberando 70% do valor bloqueado, ou seja, R$ 840,00, mais correções, valor fixado por razoabilidade. Cabe recurso da decisão.

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