NJ – Justiça do Trabalho mantém penhora de aposentadoria para pagamento de honorários de sucumbência

Os integrantes da 11ª Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram decisão que autorizou penhora de proventos de aposentadoria de um produtor rural para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em processo de execução. Para a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, que atuou como relatora do recurso do devedor e cujo entendimento foi acolhido pelos demais julgadores da Turma, o princípio da impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria (artigo 833, inciso IV, do CPC) deve ser relativizado, no caso, tendo em vista que os honorários devidos ao profissional também possuem natureza alimentar. Além disso, a relatora observou que o valor bloqueado foi de apenas R$ 692,35 e que o devedor ocultou seu patrimônio, deixando de indicar bens à penhora ou de propor outros meios para o pagamento da dívida, já que se tratava de produtor rural em atividade, tanto que foi autuado em fiscalização.

“No que tange à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, compreendo que o intuito do legislador foi proteger a dignidade do aposentado, resguardando a quantia recebida no mês, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, pois a finalidade é proteger uma reserva monetária ao aposentado (ou ao empregado, ao pensionista…). Havendo conflito perante outro crédito de natureza alimentar, como no presente caso, o princípio da impenhorabilidade pode ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida”, destacou a relatora. 

Ao negar provimento ao recurso do produtor rural para manter a penhora sobre os proventos da aposentadoria, a desembargadora pontuou que são inúmeros os exemplos na doutrina e na jurisprudência sobre exceções à regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC, cabendo ao juiz, portanto, de acordo com o caso concreto, aplicar a regra ou as exceções, sopesando direitos e princípios. E, como ponderou a relatora, o próprio parágrafo segundo da norma legal prevê que o disposto no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como às importâncias excedentes de 50 salários mínimos mensais.

Contribuiu para o entendimento da relatora sobre a subsistência da penhora o fato de o executado ser produtor rural em atividade, tanto que foi autuado pela fiscalização do trabalho, e que ocultava seu patrimônio para pagamento da dívida, deixando inclusive de indicar bens à penhora ou propor qualquer forma de pagamento da dívida, a qual se referia a honorários advocatícios de sucumbência, de natureza alimentar, como previsto no artigo 85, parágrafo 14, do CPC.  “Nesse sentido, a impenhorabilidade invocada pelo executado não se sustenta”, acrescentou desembargadora.

Ao concluir, a relatora ressaltou que a questão demanda a aplicação do princípio da proporcionalidade, porque deve ser considerado o caráter alimentar do crédito devido, já que os dois lados visam proteger e receber verba de natureza alimentar. “Pensar ao contrário, é admitir que a dignidade do devedor é mais importante do que a do credor”, arrematou.

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