NJ – Negado vínculo de emprego entre cuidadora de crianças em situação de risco e a prefeitura de Campina Verde

A Justiça do Trabalho não reconheceu a relação de emprego entre uma cuidadora de crianças em situação de risco de Campina Verde e o município. A decisão é da juíza Helena Honda Rocha, na Vara do Trabalho de Iturama. A magistrada indeferiu o pedido, por entender que a relação jurídica estabelecida entre as partes não era de natureza trabalhista.

Na ação, a trabalhadora alegou que vinha exercendo, desde 2016, a função de cuidadora na cidade. Contou que começou a cuidar de crianças, em sua própria casa, a pedido da esposa do prefeito. Segundo a cuidadora, o combinado inicialmente era que ela receberia uma cesta básica e cerca de R$ 500,00 por criança. Ela informou que já chegou a cuidar de nove crianças ao mesmo tempo.

De acordo com a trabalhadora, a esposa do prefeito não assinou a CTPS como prometido. Até os valores combinados, segundo ela, não eram pagos corretamente. Por isso, requereu na ação trabalhista a garantia de direitos similares aos assegurados a quem exerce a atividade profissional de mãe social.

Ao decidir o caso, a juíza reconheceu ser incontroverso que, desde 2016, a profissional cuida de crianças em situação de risco entregues pelo Conselho Tutelar ou retiradas de suas famílias por ordem judicial. Porém, a magistrada ressaltou que a cuidadora não se submeteu a concurso público, o que torna inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com o município.

Na visão da julgadora, os serviços sociais prestados pela cuidadora não se inserem também na hipótese prevista na Lei nº 7.644/1987, que regulamenta a atividade de mãe social. Segundo a juíza, diferente das previsões dessa norma, a trabalhadora não foi contratada por instituição sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, que funcione pelo sistema de casas-lares. Ela também não se submeteu a seleção e treinamento específicos, tampouco passou por prévio estágio e por teste psicológico.

No entendimento da juíza, o serviço prestado pela cuidadora é mais condizente com o instituto da família acolhedora. É o que apontam também os termos de responsabilidade e entrega de menores, assinados pela cuidadora. Em um deles o texto diz: “O Conselho Tutelar do Município de Campina Verde-MG, no uso de suas atribuições, … retirou do convívio familiar o menor (…) deixando o menor sob a responsabilidade do Município de Campina Verde-MG, representada pela Secretaria Municipal de Assistência Social (…), que fez a entrega do menor aos cuidados da senhora (…), na condição de família acolhedora, a qual assume, neste ato, a obrigação de abrigar e a zelar pela guarda do menor, saúde, educação e moralidade, bem como se comprometendo a apresentá-lo assim que for necessário e solicitado pelas autoridades competentes devidamente constituídas, sob as penas da Lei, até que o Poder Judiciário determine a guarda provisória ou definitiva do menor”.

Portanto, segundo a sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de natureza trabalhista, “razão pela qual também são indevidos salários e FGTS, pretensões que ficam indeferidas”. A juíza assinalou que os direitos decorrentes da relação jurídica existente, como o pagamento de auxílio mensal devido, para o custeio da manutenção dos menores e cestas básicas prometidas, acaso descumpridos, devem ser pleiteados perante a Justiça Comum estadual.

A juíza pontuou, por fim, que os valores recebidos, para custeio de despesas com os menores, não detêm natureza salarial/remuneratória. Segundo a magistrada, “cabe à cuidadora adequar sua declaração de imposto de renda a fim de fazer a correta discriminação dos recebimentos e evitar a incidência do imposto, podendo, inclusive, tentar reaver o imposto retido em virtude do equívoco nos últimos anos, devendo, para tanto, procurar a Receita Federal e/ou contador, advogado para orientações”.

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