NJ – Operadora de telemarketing será indenizada por assédio moral e restrição de uso de banheiro

A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de telemarketing e informática a pagar indenização por danos morais a uma operadora que sofreu assédio moral e teve controladas as pausas para utilização do banheiro no trabalho. A empresa de telefonia celular para a qual ela prestava os serviços foi condenada de forma subsidiária.

Uma testemunha confirmou que a trabalhadora era tratada com rigor excessivo pelo supervisor, de forma a caracterizar o assédio moral. Entre as condutas apontadas, relatou que o chefe já teria mandado a empregada “deslogar” da máquina e o seguir, bem como já teria levantado o tom de voz e ameaçado a mulher de dispensa.

O assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”, explicou a juíza na sentença, entendendo que o assédio moral ocorreu no caso.

Com relação ao controle das pausas para utilização do banheiro, uma testemunha confirmou o fato, explicando que a empresa concede duas pausas de 10 minutos e um intervalo de 20 minutos em uma jornada de 6h20 minutos. Segundo ela, em caso de necessidade de ir ao banheiro fora desses horários, é necessária a autorização do supervisor.

Para a magistrada, o simples fato de haver controle sobre as pausas para as necessidades fisiológicas do trabalhador já é suficiente para representar afronta ao princípio da dignidade da pessoa. Segundo ela, trata-se de nítido excesso do empregador, que extrapola os limites da razoabilidade e invade a privacidade do empregado ao impor, ainda que indiretamente, o controle das necessidades fisiológicas, extrapolando os limites do poder diretivo.

De acordo com a juíza, ao restringir a liberdade da empregada de satisfação das necessidades fisiológicas, a empregadora agiu culposamente, ferindo a dignidade e o direito à privacidade da trabalhadora. Por tudo isso, a magistrada determinou que a empresa pague R$ 3 mil de indenização à autora da ação. O valor foi arbitrado considerando diversos aspectos envolvendo as partes e os fatos apurados no caso concreto.

Houve recurso, que não foi aceito por irregularidade no depósito recursal. Portanto, a sentença foi mantida.

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