NJ – Recusada a justificativa de empresa que alegou não ter anotado CTPS a pedido do trabalhador

O juiz Geraldo Hélio Leal, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador com uma indústria de embalagens de material plástico daquela região, que está em recuperação judicial. A empregadora alegou que, atendendo pedido do ex-empegado, permitiu a prestação de serviço dele, sem registro da CTPS. Mas a justificativa foi rejeitada pelo magistrado, que reconheceu a ilegalidade e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas e anotação da CTPS.

Na defesa, a empregadora reconheceu que o profissional foi contratado, informalmente, em fevereiro de 2019, mas por solicitação dele. Explicou ainda que permitiu que ele trabalhasse sem carteira assinada “já que olhou a questão pelo lado humano”. E informou que a contratação formal e de forma experimental aconteceu em setembro daquele ano, mas com rescisão antecipada do contrato de trabalho em 23 do mesmo mês. Por último, sustentou que não ficou devendo nada referente ao período sem anotação de CTPS.

Ao avaliar o caso, o juiz Geraldo Hélio Leal entendeu que causou espécie a justificativa da reclamada na ação. “Ela diz que olhou o lado humano, permitiu que laborasse sem carteira assinada e, depois de sete meses mantendo contato diário com o reclamante e sabendo de todas as suas habilidades, capacidade e competência, rescindiu o contrato de experiência antecipadamente. Com todo respeito, é uma falácia!”, ressaltou o julgador.

O juiz pontuou ainda que, seja com ou sem o registro na CTPS, o ex-empregado realizou o mesmo trabalho e recebeu sempre o mesmo salário. O próprio preposto da empresa, em depoimento, confirmou esse dado. Segundo ele, durante toda a prestação de serviço, o trabalhador foi mantido na mesma função de auxiliar de produção de embalagens.

Assim, com base nesse depoimento e na documentação juntada ao processo, o juiz reconheceu a relação de emprego no período de 27 de fevereiro a 22 de outubro de 2019, com pagamento das verbas rescisórias. Foi excluída da condenação apenas a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

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