NJ – TRT-MG mantém sentença que considerou inverossímil jornada informada por carreteiro

Jornada foi fixada com base na razoabilidade e regras da experiência comum.

Julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram sentença que considerou inverossímil jornada de 18 horas por dia, com apenas duas folgas mensais e sem intervalo para refeição, informada por carreteiro, em ação na qual pedia pagamento de horas extras.

A empresa, do ramo de comércio varejista de combustíveis, não apresentou os documentos hábeis a comprovar a jornada do motorista, o que, a princípio, levaria à presunção de veracidade dos horários informados pelo trabalhador (Súmula 338 do TST). Mas, assim como o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora, o colegiado de 2º grau considerou “inacreditável” que o carreteiro pudesse cumprir jornada tão extensa e, dessa forma, confirmou a jornada fixada na sentença, das 6h às 18h, com base nos princípios do livre convencimento e da razoabilidade, com a condenação da empresa ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. A existência de apenas duas folgas mensais e a ausência do intervalo intrajornada, informadas pelo motorista e acolhidas na sentença, também foram confirmadas.

18 horas de trabalho por dia, sem intervalo – argumento rejeitado

Na ação, o carreteiro afirmou que iniciava a jornada às 5h e a encerrava sempre às 23h, trabalhando 18 horas por dia, de segunda a segunda, sem intervalos, com apenas duas folgas ao mês. Ele pretendia receber horas extras com base nessa jornada, e não naquela fixada na sentença, invocando a aplicação da Súmula 338 do TST. Mas teve o recurso rejeitado pela relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, cujo voto prevaleceu. Os julgadores entenderam que, no caso, a jornada do trabalhador deve ser fixada com base nas regras de experiência e nos princípios do livre convencimento e da razoabilidade, na forma realizada pela sentença recorrida.

A razoabilidade deve nortear o pensamento do Julgador. A exacerbada jornada de 18h, de segunda a segunda, por cerca de quatro anos, é inacreditável. Também é inacreditável que durante o cumprimento de tão extensa jornada, o empregado não pudesse descansar, sendo obrigado a permanecer na direção do veículo de forma ininterrupta”, registrou a desembargadora.

Contribuiu para a rejeição da jornada alegada pelo motorista o fato de não se tratar da ausência da apresentação absoluta de qualquer registro de horário, mas, sim, de omissão parcial da empregadora. Além disso, foram ouvidas testemunhas no processo, mas nada esclareceram sobre a carga horária do carreteiro. A desembargadora ainda lembrou que, pela Resolução 211 do Contram, as carretas semelhantes àquelas dirigidas pelo autor somente poderiam transitar das 6h às 18h, ou do amanhecer ao pôr do sol, o que reforçou ainda mais a falta de credibilidade dos horários informados pelo autor.

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