NJ – Vendedor agredido e desrespeitado por supervisores será indenizado por danos morais

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, acolhendo voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, mantiveram sentença que condenou uma empresa a indenizar por danos morais um vendedor externo tratado com desrespeito e grosseria por seus supervisores. Ao negarem provimento ao recurso da empresa, os julgadores também mantiveram o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 3 mil, tidos como usuais na Turma.

O empregado não está obrigado a suportar tratamento ofensivo à sua dignidade”, ressaltou o relator, cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, por unanimidade. Conforme pontuado pelo relator, todo empregador tem obrigação de zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca o seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.

A prova testemunhal demonstrou que, em reuniões semanais realizadas para cobrança de metas, os supervisores tratavam os empregados com agressividade, incluindo o autor. Eles aumentavam o tom de voz e proferiam xingamentos e palavras de baixo calão, quando julgavam que o resultando não era satisfatório. Como constou da decisão, as atitudes dos supervisores da empregadora para com o reclamante ensejam a reparação pretendida. Segundo o pontuado, o dano decorre do ato ilícito da empresa, praticado através de seus prepostos, não se exigindo a prova do prejuízo, por se tratar de presunção natural.

Em seu voto, o relator lembrou que a matriz filosófica do contrato de trabalho assenta-se no respeito e na confiança mútua das partes contratantes e que a superioridade hierárquica não legitima a agressão moral à pessoa. Conforme ressaltado, o empregador detém o poder diretivo e disciplinar na relação de emprego e, sendo assim, não pode permitir que, em suas dependências, ou na extensão delas, o empregado sofra lesão à honra, pois isso lhe fere a autoestima, causando efeitos danosos ao seu equilíbrio emocional.

“No atual estágio da civilização, não se tolera que a chefia resvale para atitudes agressivas e desrespeitosas para com o trabalhador, especialmente quando a Constituição da República preza, com muita ênfase, a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho (art. 1º., incisos III e IV, da Constituição da República)”, frisou o relator.

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