Portuário idoso é afastado de suas atividades para assegurar proteção contra o coronavírus

Um trabalhador portuário de 62 anos, que faz parte do grupo de risco do novo coronavírus, teve seu pedido de retorno às atividades indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A decisão, proferida em mandado de segurança pela desembargadora Bianca Bastos, seguiu entendimento do juízo de 1º grau, que manteve afastado o trabalhador da escala de rodízio de trabalhadores avulsos portuários, para assegurar sua proteção.

De acordo com informações da OMS (Organização Mundial da Saúde), idosos e pessoas com condições preexistentes, como diabetes, pressão alta, doenças cardíacas, doenças pulmonares e câncer, podem desenvolver enfermidades mais graves do que o restante da população, em razão da covid-19. “A gestão da crise sanitária, que impõe limitação temporária ao trabalho para o impetrante, não elimina quaisquer dos direitos fundamentais”, afirma a magistrada.

Esse é o caso do trabalhador, que ingressou com um processo no último dia 21 de maio, requerendo que as partes contrárias (Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos – Ogmo e Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo) restabelecessem a escala de rodízio de trabalhadores avulsos portuários, da forma que ocorria antes da Medida Provisória 945/2020.

A medida tratou, de modo específico, sobre ações temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário, que foi considerado como atividade essencial. O artigo 2º da MP prevê hipóteses em que o Ogmo não pode escalar o portuário avulso. Entre elas, está o trabalhador com idade igual ou superior a 60 anos.

Entretanto, a desembargadora Bianca Bastos explica: “Como contrapartida à proibição de participação na escala de trabalho, a mesma MP 945 estabeleceu que enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento nas hipóteses do artigo 2º, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a 50% sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020, valor a ser custeado pelo órgão gestor de mão-de-obra portuária”.

E acrescenta que há de se considerar que “o contrato que o coloca a trabalhar é também interpretado segundo a função social, que orienta a todos no desempenho da solidariedade social, para evitar o aumento de infectados e preservar o programa sanitário no País. Portanto, aqui se justifica a limitação de direito individual, em prol do coletivo”.

(Processo 1000384-92.2020.5.02.0444/Mandado de Segurança 1002101-16.2020.5.02.0000, da SDI-8)

Texto: Fernanda Porcaro – Secom/TRT-2

 

 

 

 

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