SDI-5 decide que trabalhador portuário idoso deve ser mantido afastado de suas atividades enquanto durar pandemia

A 5ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-5) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu manter afastado de suas atividades um trabalhador portuário com mais de 60 anos. A decisão de 1º grau foi confirmada pela desembargadora Ivete Ribeiro, que indeferiu a concessão de liminar em mandado de segurança que discutia a constitucionalidade do artigo 2º, inciso IV, da Medida Provisória nº 945/2020.  

A norma, editada com o advento da pandemia do coronavírus, não permite a escalação de trabalhador portuário avulso com idade igual ou superior a 60 anos, retirando-o da escala de rodízio.

Por isso, o trabalhador ingressou com ação trabalhista em face do Órgão Gestor de Mão de Obra para o Porto de Santos (Ogmo Santos), pleiteando a concessão de tutela antecipada a fim de que, na condição de portuário avulso, pudesse ser escalado para o trabalho. Ele entendeu que a MP 945/2020 é inconstitucional, e portanto buscava o reconhecimento de tal condição.

O indeferimento do pedido teve como objetivo proteger a vida do portuário: “Temos  que  recordar  que  o  constituinte  tutelou  o  direito  da  pessoa  ao  trabalho.  No  entanto, considerando que nenhum direito é absoluto, não se pode admitir sua plena eficácia quando tal conduta puder ocasionar grave lesão à saúde ou ceifar a própria vida do trabalhador”, explicou a magistrada.

(Mandado de Segurança nº 1001702-84.2020.5.02.0000)

Texto: Fernanda Porcaro – Secom/TRT-2

 

 

 

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