Ausência de localização de bens penhoráveis não suspende execução

Por votação unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução por falta de amparo na legislação trabalhista. De acordo com os autos, a exequente alegou que não havia sido encontrado bem dos devedores e fez o requerimento citando os artigos 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e 40 da Lei 6.830/80.

No acórdão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos informa que foram realizadas várias diligências e tentativas de localização de bens das empresas executadas e dos respectivos sócios, todas  infrutíferas. Houve, por exemplo, pesquisas patrimoniais por meio do Bacenjud, Renajud, Arisp, Infojud, Censec, Bacen CCS e Simba, mas nada foi encontrado.

Em relação ao artigo 40 da Lei 6.830/80, no qual a trabalhadora fundamenta o pedido, a magistrada explica que, no dispositivo, o período de suspensão é computado no prazo prescricional. Quanto às menções ao CPC, ela esclarece que “estão excluídos de aplicação em seara trabalhista, por se tratar de norma sucessiva à Lei 6.830/80. A aplicação do CPC na execução trabalhista é supletiva à da Lei de Execuções Fiscais”.

Quanto à da Recomendação nº 3 da GCGJT, cujo artigo 5º determinou que “não se computasse prazo de prescrição intercorrente no período da suspensão do processo”, e que também foi citada pelo agravante, a julgadora adverte que esse conteúdo não possui efeito vinculativo.

Por fim, ela pontua que “não fosse isso, a Lei 13.467/2017 regulou a prescrição intercorrente no art. 11-A da CLT, estabelecendo como actio nata a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que exclui a possibilidade de interrupção do curso procedimental, pela suspensão do processo”.

(Processo nº 0046700-51.2005.5.02.0075)

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

agravante parte que não concorda com alguma decisão interlocutória proferida pelo juiz
suspensão congela o prazo por um período temporário até que seja retomada a contagem após a cessação do motivo que determinou a parada temporária do prazo
efeito vinculante atributo de dada norma jurídica que a torna de observância obrigatória
prescrição intercorrente perda de um direito de ação, em razão da inércia de uma das partes durante um determinado tempo no curso de um procedimento
actio nata segundo esse princípio, o direito de ação nasce a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão sofrida

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

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