Diretora de construtora deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ter prestado serviço durante a licença-maternidade. Em sentença proferida na 87ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Paula Maria Amado de Andrade pontua que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório, pois impõe à profissional regra que pode afetar a saúde.
Na decisão, a magistrada pondera que licença-maternidade não é um favor do legislador nem do empregador. Ela fala sobre as taxas de natalidade para o desenvolvimento da família e dos países, o papel da mulher e as contrapartidas necessárias nesse contexto. “É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental”.
Para a julgadora, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade. E, além do valor de R$ 147 mil referente ao dano moral, condenou a ré a pagar danos materiais, correspondente aos salários do período equivalente à licença. Ela explica que não há bis in idem, “vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê”.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000799-11.2022.5.02.0087)
Confira alguns termos usados no texto:
direitos da personalidade | aqueles que preservam a individualidade de cada pessoa. São classificados pela doutrina em três grupos: direito à integridade física, à integridade psíquica e à integridade moral. |
ré | pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação; em geral, a empresa. |
bis in idem | expressão em latim que significa “duas vezes o mesmo”; indica repetição relacionada a um mesmo fato, por exemplo, pagar duas vezes pela prestação do mesmo serviço |
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