Despersonalização jurídica em favor de entidade sindical depende de comprovação de abuso

 

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que a desconsideração da personalidade jurídica a pedido de entidades sindicais depende de comprovação de abuso por parte da reclamada.

O julgamento foi de um processo envolvendo uma empresa do setor de alimentação e um sindicato de trabalhadores. A entidade cobrava da companhia contribuições assistenciais e sindicais não repassadas, bem como multas normativas e honorários advocatícios.

Na fase de execução, por não ter localizado bens da organização para penhora, o sindicato requereu a despersonalização jurídica, argumentando que o dolo e a fraude contra credores ficaram configurados pelo encerramento da firma sem pagamento de dívidas e sem procedimentos de liquidação. A ré contestou as alegações, dizendo não haver confusão patrimonial, desvio de finalidade e outras práticas ilícitas.

De acordo com a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a desconsideração da personalidade jurídica vem sendo adotada na esfera trabalhista sem a exigência de comprovação de fraude, no caso de o reclamante ser um trabalhador, uma vez que ele é um credor não negocial, ou seja, não tem a prerrogativa de discutir condições do contrato para obter garantias do cumprimento das obrigações do empregador.

No entanto, “o credor é um Sindicato, ou seja, negocial. Isso porque ele participou ativamente da elaboração dos termos das contribuições às quais pretendeu o cumprimento nesta ação”, afirmou a desembargadora. A mera insolvência do devedor, dessa forma, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.

Com o acórdão, que reformou decisão de 1º grau, a sócia foi excluída do polo passivo da execução.

(Processo nº 0001069-16.2013.5.02.0201)

 

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

reclamada/ré réu na reclamação trabalhista; em geral, a empresa
desconsideração da personalidade jurídica incidente com o objetivo de alcançar os bens dos sócios e administradores para responder por obrigações de responsabilidade da sociedade
contribuição assistencial taxa para custear funcionamento dos sindicatos; pode ser definido em convenção ou acordo coletivo
contribuição sindical valor descontado da folha de pagamento do trabalhador em favor dos sindicatos. Paga pelo trabalhador uma vez por ano, corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho
insolvência inadimplência

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