Juiz mantém penhora de mercadorias de empresa de vestuários que seriam destinadas à venda

Entendimento de que não são instrumentos necessários ao exercício da profissão, estes, sim, impenhoráveis.

O juiz Augusto de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão de uma empresa de vestuários de que fosse desconstituída a penhora de mercadorias que seriam destinadas à venda. Segundo o magistrado, não se trata de instrumentos necessários ao exercício de profissão, estes, sim, impenhoráveis e utilizados apenas pelos profissionais pessoas físicas, a exemplo dos pintores, escritores, advogados, médicos etc.

A empresa executada alegou que a penhora do estoque das mercadorias dificultaria a continuidade do empreendimento, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como da execução de forma menos gravosa ao devedor. Requereu a desconstituição da penhora, ou sucessivamente, a redução do montante penhorado.

Mas o juiz registrou que o TRT mineiro já se pronunciou no sentido de ser válida a penhora de mercadorias da empresa que seriam destinadas à venda, tendo em vista que o credor trabalhista tem direito ao recebimento do seu crédito e, nos termos do artigo 789 do CPC, ficam sujeitos à execução todos os bens do devedor.

Conforme ressaltou o julgador, as mercadorias da empresa destinadas à comercialização não se equiparam aos instrumentos necessários ao exercício da profissão, cuja impenhorabilidade está prevista no artigo 833, V, do CPC. O dispositivo legal, completou a decisão, visa a garantir o meio de subsistência do profissional pessoa física, como pintores, escritores, advogados, médicos etc. É que o exercício de atividade empresarial, ainda que se trate de microempresa ou empresário individual, não se confunde com profissão, que é exercida apenas por pessoa física.

Em resposta às alegações da empresa de que a execução não pode ocorrer de forma excessivamente onerosa ao devedor, o magistrado lembrou que a reclamada foi citada para pagar o débito ou garantir o juízo, mas nada fez. Além disso, embora tenha se insurgido contra a penhora, a empresa não indicou outro meio para o pagamento do débito. Por fim, o julgador rejeitou a afirmação de excesso de execução, uma vez que os bens penhorados possuem valores de venda variáveis e se mostrou razoável a diferença apontada pela devedora. Por essas razões, concluiu pela improcedência dos embargos à execução da empresa. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

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