NJ – JT-MG absolve empresas públicas de restituírem plano de saúde a ex-empregada de empresa extinta aposentada por invalidez

Julgadores da Terceira Turma do TRT-MG absolveram as empresas públicas (CODEMGE E CODEMIG) de manterem plano de saúde de ex-empregada da extinta PROMINAS – Companhia Mineira de Promoções. A empregada estava aposentada por invalidez e, após a extinção da PROMINAS, teve suspenso o plano de saúde e odontológico que a empresa ofertava à trabalhadora e dependentes. Conforme constou da decisão, a concessão da aposentadoria por invalidez não resulta na extinção do contrato de trabalho, mas apenas na sua suspensão (artigo 475 CLT), razão pela qual permanece, em regra, o direito à manutenção do plano de saúde vinculado ao contrato. Entretanto, a liquidação da empregadora e o encerramento das suas atividades, como ocorrido, põe fim ao contrato de trabalho e, por consequência, às obrigações correlatas. Além disso, ficou ressaltado que, por se tratar de empresas públicas, cujo ingresso nos quadros exige-se a prestação de concurso público, não haveria a possibilidade de o contrato da aposentada ser transferido para a CODEMGE E CODEMIG.

Sentença modificada – A sentença do juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu o pedido da aposentada e condenou a CODEMGE e CODEMIG a restituírem o plano de saúde que havia sido suspenso. Constou da sentença que a PROMINAS era subsidiária da CODEMGE, a qual foi sua liquidante em conjunto com a CODEMIG, sendo essa última a detentora de ações da companhia liquidada. Com base nisso, tendo em vista o encerramento das atividades da PROMINAS, a sentença entendeu que a CODEMGE e CODEMIG deveriam assumir o ônus de manter o plano de saúde da aposentada e de seus dependentes.

Mas, ao julgar favoravelmente o recurso das empresas, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, cujo voto foi acolhido pelos julgadores da Turma, ressaltou que nenhuma das situações apontadas na sentença suplantaria o fato de que o vínculo de emprego da aposentada se encerrou junto com as atividades da empregadora, a PROMINAS. Ele ressaltou que não existe possibilidade de absorção da empregada pelas demais rés, tendo em vista o artigo 37 da CR/1988, que exige a aprovação em concurso público para admissão em empresas públicas.

Entenda o caso – A autora foi admitida pela PROMINAS – Companhia Mineira de Promoções, em 2005, após aprovação em concurso público para a função de servente de limpeza. Aposentou-se por invalidez em 2009 e, durante todo o contrato de trabalho, inclusive depois da aposentadoria, beneficiou-se do plano de saúde concedido pela empregadora. Como a concessão de aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho (artigo 475 da CLT), permaneceu a obrigação da empregadora de manter o benefício do plano de saúde, o qual foi suprimido em dezembro de 2018.

É que, conforme pontuado, a Lei Estadual nº 22.287/2016 autorizou a extinção da PROMINAS. Na ocasião, foram estabelecidas duas modalidades de extinção, cuja escolha ficou a critério dos acionistas da empresa: por liquidação ou por incorporação à CODEMIG, sendo que, nesse último caso, o quadro de pessoal seria absorvido. E os acionistas acabaram optando pela dissolução da empresa por liquidação extrajudicial e voluntária, ocorrida em 2018.

De acordo com o relator, em casos como esse, em que ocorre a extinção das atividades da empresa e não o mero fechamento do estabelecimento, a jurisprudência trabalhista tem admitido a extinção do contrato de trabalho suspenso. “Tornou-se inviável, na hipótese, a permanência da reclamante e seus dependentes em plano de saúde custeado pelas reclamadas, diante da impossibilidade de se manter ativo o contrato de trabalho de empregada de empresa inexistente”, frisou.

O relator acrescentou que a condenação da CODEMGE e CODEMIG a manterem o plano de saúde da autora equivaleria a transferir o contrato de trabalho para essas empresas, o que não é possível. Ele frisou que, por se tratar de empresas públicas, essas entidades não têm a prerrogativa de admitir livremente os seus empregados, tendo em vista que a contratação deve ser precedida de aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II, da CF/88).

O juiz convocado ainda lembrou que o artigo 73, parágrafo 1º, inciso II, da CF/88 estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Mas ponderou que, por integrarem a Administração Pública indireta, as empresas públicas devem observar o artigo 37 da Constituição, sujeitando-se aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Diante da impossibilidade da CODEMGE e CODEMIG assumirem o contrato de trabalho, a Turma concluiu pela absolvição das empresas quanto à manutenção dos planos de saúde e odontológico da aposentada e seus dependentes.

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