NJ – JT-MG isenta beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários advocatícios

Para o magistrado, a reforma viola o princípio da dignidade humana, ao designar recursos de natureza alimentar para quitação de despesas processuais.

A gratuidade da justiça compreende os honorários advocatícios. Com esse entendimento, o juiz Henoc Piva, da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, isentou uma trabalhadora beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários advocatícios.

No caso, a autora ajuizou a ação contra duas empresas do ramo de estética, integrantes do mesmo grupo econômico. A alegação foi a de que teria sofrido redução salarial durante o contrato de trabalho. Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que houve redução, mas não no montante alegado pela trabalhadora. Assim, deferiu diferenças salariais menores do que as pretendidas e a autora saiu vitoriosa apenas em uma parte da pretensão.

A ex-empregada recebeu o último salário-base inferior a 40% do teto do RGPS, o que levou o julgador a conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, seguindo o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Ele decidiu ainda isentar a mulher do pagamento de honorários advocatícios, apesar de a ação ter sido distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), que estabeleceu critério de sucumbência recíproca no artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT.

É que, segundo explicou o juiz, após detida reflexão, passou a entender que a atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita encerra contradição com os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Esses dispositivos garantem a benesse àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do teto do RGPS, e que comprovarem a insuficiência de recursos, isentando-os do pagamento das despesas do processo, inclusive quanto a traslados e instrumentos.

De acordo com o juiz, o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê que a gratuidade da justiça também compreende os honorários advocatícios. Nesse contexto, observou que a concessão do benefício da justiça gratuita implica considerar que o beneficiário não possui recursos para arcar com as despesas do processo – inclusive os honorários advocatícios – sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 5.584/1970, que trata da assistência judiciária na Justiça do Trabalho).

Para o juiz Henoc Piva, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência também não se harmoniza com a ordem constitucional vigente, já que viola o artigo 5º, inciso LXXXIV, da Constituição, que garante a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Na decisão, chamou a atenção ainda para a afronta aos princípios da proteção processual ao trabalhador e da isonomia entre as partes, ao colocar empregado e empregador em igualdade de condições para arcar com os honorários sucumbenciais. Na visão do juiz, a reforma viola igualmente o princípio da dignidade humana, na medida em que a utilização de recursos de natureza alimentar, obtidos judicialmente, para quitação de despesas processuais, priva o trabalhador do mínimo necessário à sua sobrevivência.

Diante do deferimento do benefício da justiça gratuita à autora, portanto, o juiz decidiu que ela não deve responder com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, fixou-os em 10% sobre o valor de liquidação da sentença. O TRT-MG manteve a sentença.

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