NJ – Juíza afasta relação de emprego entre motorista e Cabify

Para a juíza, a relação jurídica entre o autor e a empresa era, de fato, de natureza comercial.

A juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de reconhecimento de relação de emprego de um motorista com a Cabify, aplicativo de transporte de passageiros. Para a magistrada, ficou claro pelas provas que não havia subordinação entre as partes, requisito indispensável à caraterização da relação empregatícia.

Na sentença, a magistrada explicou que, além da subordinação, os artigos 2º e 3º da CLT estabelecem que são necessários os seguintes requisitos: pessoa física, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. No caso, a pretensão do condutor de declaração do vínculo de emprego se referia ao período de 21/10/2017 a 30/7/2019. Em defesa, a empresa sustentou que havia uma parceria comercial. Apontou que não contrata motorista, apenas “detém o direito de utilização da plataforma (aplicativo eletrônico) que conecta o usuário em busca do serviço de transporte privado e o motorista parceiro interessado na prestação dos serviços de transporte ou logística”. Segundo a Cabify, o motorista tem absoluta autonomia para exercer sua atividade.

Após analisar as provas, a magistrada entendeu que não houve subordinação jurídica na prestação de serviços. Nesse sentido, destacou que o próprio autor reconheceu, em depoimento, que tem cadastro em outra plataforma e que poderia ficar logado nas duas ao mesmo tempo, escolhendo qual atenderia. O condutor também afirmou ter ficado sem logar durante alguns períodos, por motivo de saúde, sem ter sofrido punição. Admitiu que, na oportunidade, não teve que avisar a empresa que ficaria sem logar. Por fim, o motorista reconheceu que definia o próprio horário e arcava com os custos de manutenção do veículo.

O autor era um motorista autônomo, possuindo ampla liberdade na realização de suas atividades, corroborando, assim, as alegações constantes da defesa da reclamada”, concluiu a julgadora. No seu modo de entender, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a empresa era, de fato, de natureza comercial, decorrente do contrato de intermediação de serviços firmado entre eles, por meio da plataforma digital. A finalidade, estabelecida em contrato, era de conectar os prestadores de serviços aos usuários finais.

Por fim, foi ponderado que a exigência de regras e padrões mínimos para a utilização do aplicativo e manutenção do contrato com o prestador de serviço é natural, como, por exemplo, a avaliação feita pelo usuário final, quanto a oferta de promoções e incentivos, a fim de preservar a qualidade do serviço ofertado. Para a juíza, esse contexto não se mostra suficiente à configuração da subordinação necessária ao reconhecimento do vínculo de emprego. Os julgadores da Nona Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo será encaminhado ao TST, que examinará se é cabível o recurso de revista ajuizado pelas partes.

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