Reconhecida impenhorabilidade de imóvel usado como residência da mãe dos devedores

No período em que atuou como titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar determinou o cancelamento da penhora, em processo de execução do crédito trabalhista, de um imóvel que serve de moradia para a mãe dos devedores.  O magistrado constatou que o imóvel é um bem de família, por servir de residência permanente da entidade familiar, no caso, da mãe dos devedores, estando protegido por norma legal que assegura sua impenhorabilidade.

Escritura de compra e venda registrada em cartório demonstrou que o imóvel pertencia aos devedores. Foi determinada a penhora, após tentativas frustradas de pagamento da dívida trabalhista, inclusive por meio de pesquisa patrimonial dos devedores pelo sistema Bacenjud/Infojud.

Os devedores embargaram, sustentando que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, destinado à moradia da mãe. Apresentaram pesquisa feita pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG), que não identificou qualquer outro imóvel em nome deles.

Recibos de pagamento de condomínio e de contas da Cemig, todas em nome da mãe dos devedores, confirmaram que o imóvel, de fato, servia de moradia dela.

Ao reconhecer a invalidade da penhora, o magistrado se baseou da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família. Conforme ressaltou, extrai-se dos artigos 1º e 5º do diploma legal que, para o enquadramento no conceito legal de bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar.

“No caso, utilizado o imóvel, do qual os embargantes são proprietários de fração ideal, como residência permanente pela sua genitora, inquestionável a utilização pela entidade familiar e, portanto, o seu enquadramento como bem de família”, destacou o juiz.

Segundo o pontuado na sentença, o fato de os executados não residirem no imóvel não afasta o enquadramento legal como bem de família, desde que, como no caso, sirva como residência familiar permanente.

“É importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, mormente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, ponderou o julgador.

Na decisão, foi ressaltado ainda que a capacidade econômica dos devedores não implica a alteração ou não da condição do bem como de família. Não houve recurso da sentença e o processo já foi arquivado definitivamente.

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