Trabalhador que escapou da lama em Brumadinho após aviso do Controle de Operação será indenizado em R$ 80 mil

A juíza Camila César Corrêa, em atuação da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que saiu ileso do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, no dia 25/1/2019. O profissional prestava serviço como maquinista de trem e contou que conseguiu sair rapidamente do local, sem ser atingido pela lama, porque foi informado pelo Controle de Operação. Ele pediu na ação trabalhista o pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a empresa o expôs a risco de morte, por não adotar medidas capazes de evitar o rompimento.

Defesa

Já as empregadoras contestaram o pedido, alegando a inexistência de dano. Argumentaram que “o trabalhador não foi vítima do acidente, pois sequer estava no local no momento do rompimento da barragem”. Alegaram ainda ausência de dolo ou culpa, porque foram envidados todos os esforços no desempenho das atividades dos empregados com segurança, mas o acidente foi imprevisível. O profissional foi contratado em 23/5/2012, como maquinista de trem, e dispensado em 25/2/2022.

Decisão

No entendimento da juíza, a mineradora criou um risco acentuado para trabalhadores e terceiros prestadores de serviços. “Isso resultou na tragédia do rompimento da barragem, sendo, assim, suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso”.

Com relação ao dano sofrido, a magistrada ressaltou que ficou provado, pelos depoimentos colhidos em audiência, que o trabalhador estava no local do acidente quando houve o rompimento da barragem. “Ainda que tenha se afastado da área, estava prestando serviços em espaço atingido pela lama, tendo sofrido angústia e iminente risco de vida”, pontuou.

Para a julgadora, não há dúvida de que o profissional, ainda que não tenha sofrido lesões à integridade física, sofreu grave violação moral. “Ele passou por momentos de sofrimento, já que prestava serviços onde a lama passou e poderia ter sido uma vítima fatal, além de ter perdido amigos e colegas de trabalho”.

Segundo a juíza, os elementos ensejadores da responsabilidade civil se fazem presentes no caso, já que caracterizados o dano, o ato ilícito (embora prescindível no caso), assim como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. “O autor faz jus à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, caput e § único, do Código Civil”, concluiu a julgadora.

Para a fixação do valor da indenização, a juíza ressaltou que é importante considerar os casos precedentes, mantendo-se certa proporção, sem se descuidar do fato de que a empregadora é reincidente em ocorrências dessa natureza.

“Dessa forma, com supedâneo no artigo 5º, V, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, condeno a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80 mil em favor do trabalhador, levando em conta a intensidade da ofensa causada, a reincidência, o grau de culpa e a condição econômica da empresa”.

Responsabilidade

Para a julgadora, as duas empresas rés no processo deverão responder, de forma solidária, pelo débito decorrente da indenização por danos morais, nos termos do artigo 942 do Código Civil e artigo 223-E da CLT, que dispõem que todos que contribuíram para a ofensa deverão responder pela reparação dos danos.

“Esta responsabilidade solidária decorre da responsabilidade objetiva da Vale, que se estende à primeira, bem como porque as rés usufruíram da força de trabalho do empregado na atividade de risco, permitindo que ele se expusesse a condições de trabalho mais gravosas do que a de risco normalmente já desenvolvida pela mineradora”.

Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma TRT-MG confirmaram a indenização do valor arbitrado, cuja atualização monetária deve ser contada a partir da data da publicação da sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

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