NJ – Autopeças em Uberlândia terá que regularizar jornada de operadores de teleatendimento e pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos

Uma distribuidora de autopeças, com sede em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, terá que regularizar o horário de trabalho dos empregados que exercem a função de telemarketing e pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos, diante das irregularidades levantadas. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa.

Segundo o MPT, a empresa estava descumprindo normas trabalhistas relacionadas à jornada da categoria profissional, impondo carga horária acima da prevista. Em primeiro grau de jurisdição, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia indeferiu os pedidos formulados pelo MPT, por entender que a jornada reduzida, prevista no artigo 227 da CLT, aplica-se ao operador de televendas que exerce funções exclusivas de telefonia. E no caso, segundo a sentença, ficou evidenciado o exercício de outras atividades além daquelas de televenda.

Porém, ao examinarem o recurso, os integrantes da Primeira Turma do TRT-MG deram razão ao Ministério Público do Trabalho. É que, segundo o órgão federal, “as eventuais atividades periféricas realizadas pelos vendedores, como consulta a catálogos, obtenção de autorização para descontos e consultas a estoques, não descaracterizam a atividade de telemarketing e, por isso, deve ser reconhecida a jornada especial”.

Para o desembargador relator Emerson José Alves Lage, o conjunto probatório dos autos demonstrou que os vendedores exercem exclusivamente atividade de teleatendimento. Ele ressaltou que fotografias apresentadas apontaram para um ambiente de trabalho, com utilização de headsets, telefones e terminais de computador típicos dos utilizados por telemarketing e televendas.

Além disso, o magistrado reforçou que os depoimentos de testemunhas provaram o exercício de atividades de teleatendimento. Segundo ele, “as provas revelam claramente que a maioria das vendas era realizada via telefone”. Foram confirmados, no entanto, casos eventuais de atendimento de clientes no balcão. Mas, de acordo com o relator, “isso não descaracteriza o exercício da atividade de teleatendimento, que permanece preponderante”.

Por isso, o desembargador entendeu que é estendido aos trabalhadores da empresa o direito à jornada reduzida de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais do operador de teleatendimento. O relator ressaltou que “a restrição de jornada imposta pela NR-17 garante a essa categoria maior segurança no exercício de suas funções, com redução dos riscos à saúde, tendo em vista as peculiaridades do serviço”. Ele acrescentou ainda que, “após o cancelamento da OJ 273 da SDI, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o operador telemarketing, que labora em condições análogas às de telefonista, tem direito à jornada reduzida de seis horas, prevista no artigo 227 da CLT”.

Assim, considerando toda a fundamentação apresentada no processo, o relator impôs à distribuidora de autopeças cinco obrigações relativas à jornada de trabalho de telemarketing. Além de determinar a jornada de seis horas diárias, julgou pela concessão de pausas para descanso fora do posto de trabalho e intervalo para repouso e alimentação, conforme preveem as normas aplicáveis à categoria profissional. Caso descumpra as obrigações, a empregadora estará sujeita a pena de multa no valor de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado, conforme previsão do artigo 11 da Lei 7347/85.

Já a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Para o desembargador, a empresa optou por expor a saúde de seus trabalhadores ao descumprir as normas dos que atuam no teleatendimento. “Ela determinou jornadas superiores à estabelecida em lei, sem a adequada concessão de intervalos, ficando evidenciada a existência de prejuízos à coletividade”, concluiu.

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